ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Serão concedidos, no Município de Caraguatatuba, os
benefícios previstos nesta Lei, observando-se as normas gerais do Código
Tributário do Município.
§ 1º Para aplicação desta Lei, as suas
disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios
cumulativos, relativos a um mesmo tributo.
§ 2º Além dos previstos nesta Lei, qualquer
outro subsídio, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia, remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições de melhoria, só
poderão ser concedidos mediante lei específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, na forma
do disposto no § 6º., do artigo 150, da Constituição
Federal.
Artigo 2º O pedido de
benefício somente será apreciado quando se tratar de:
I
- Pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro fiscal da
Prefeitura e, se sujeita a obrigações acessórias,
estejam estas satisfeitas;
II
- Atividade ou prática de ato para as quais não se exigir cadastramento prévio;
III
- Inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.
Artigo 3º Os benefícios
desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou
sub-rogadas por débito, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único - Excetuam-se das
disposições do “caput” deste artigo, apenas para fins do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os casos de contribuintes que,
mesmo possuindo débitos com o poder público municipal, preencham as demais
condições da presente Lei para formalização dos respectivos pedidos de isenção,
remissão e redução de 50% (cinquenta por cento) deste imposto, este último caso
de acordo com artigo 10, desta Lei.
Artigo 4º Compete ao interessado
a prova das condições estabelecidas nesta Lei para
obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais
condições forem apuradas diretamente pela repartição competente.
Artigo 5º A decisão do
pedido de benefícios cabe ao Chefe do Poder Executivo ou a autoridade
expressamente por ele delegada.
Artigo 6º Os tributos de
competência privativa do Município, previstos no Código Tributário do
Município, passíveis de benefícios são:
I
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
III
- Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título, Por Ato Oneroso,
de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e De
Direitos Reais Sobre Imóveis ou de Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI;
IV
- Taxa de Licença Para Localização e Fiscalização de Funcionamento;
V
- Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;
VI
- Taxa de Licença Para Publicidade;
VII
- Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações
Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização ou Alteração Física de
Terrenos Particulares;
VIII
- Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos;
IX
- Contribuição de Melhoria.
Artigo 7º Serão isentos do pagamento do
imposto referido no inciso I, do artigo 6º, desta Lei, os imóveis:
I
- Pertencentes a particular, quanto a fração cedida
gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias
e fundações;
II
- Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da
parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a
imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante.
Artigo 8º Serão também isentos
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis
de propriedade e/ou posse dos abaixo relacionados:
I
- Pessoa carente, assim considerada aquela que possua renda familiar não
superior a 3 (três) salários mínimos;
II
- Ex-combatentes que participaram da 2a. Guerra Mundial, desde que
tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no
período de 1944-1945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha
de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e
patrulhamento;
III
- Revolucionários de 1932;
IV
- Idosos com 70 anos ou mais;
V
- Aposentados, viúvas e pensionistas;
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão
concedidos desde que a renda familiar do requerente, em todas as hipóteses, não
ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, mediante
comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria
de Assistência Social, condicionando-se, ainda, a que o beneficiário possua um
único imóvel no Município e nele resida.
§ 2º A isenção prevista no “caput” deste artigo
continuará sendo subsistente:
I
- Nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário
continue residindo no imóvel; e
II
- Nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da
Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de
retorno do beneficiário ao imóvel.
Artigo 9º Para efeito de
isenção, equipara-se a título de propriedade o compromisso de compra e venda, devidamente registrado em que o compromissário entra,
no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do
imposto incidente sobre o imóvel transacionado, bem assim qualquer outro
documento comprobatório de posse, desde que o imóvel esteja cadastrado em nome
do beneficiário.
Artigo 10 O contribuinte
que, atendendo os requisitos dos artigos anteriores, tenha renda familiar
superior à mencionada no § 1º., do artigo 6º., mas
inferior a 5 (cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do respectivo IPTU.
Artigo 11 Às entidades
religiosas de qualquer culto conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos
incisos I, II, IV, VIII e IX, do artigo 6º., desta
Lei.
Parágrafo único - A isenção de
que trata o “caput” deste artigo abrangerá o templo, a casa paroquial e as
demais dependências utilizadas para as finalidades essenciais da entidade religiosa.
Artigo 12 Às entidades
assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas,
representativas de bairros, associações ou sociedades Amigos de Bairro, Casas
de Saúde, Hospitais Públicos, que prestam serviços no Município, conceder-se-á
isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, IV e VI, do artigo 6º., desta Lei.
§ 1º A isenção dos tributos referidos no “caput”
deste artigo, abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para as
finalidades essenciais das entidades e somente será concedida se as
beneficiárias exercerem atividade em seu próprio nome.
§ 2º Para percepção da isenção de tributos, a
entidade deve comprovar os seguintes requisitos:
a)
ser legalmente constituída (ato constitutivo devidamente registrado);
b)
ser reconhecida de utilidade pública a nível federal ou estadual ou municipal;
c)
publicação, ao menos semestralmente, da demonstração de suas receitas e
despesas (balanço);
d)
que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que
não são remunerados, a qualquer título;
e)
que não sejam distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
f)
que conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus
bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em
caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;
g)
que aplique integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos
sociais ou institucionais;
h)
que mantenha documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em
livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;
i)
que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos
poderes públicos;
j)
que tenham sede devidamente legalizada.
Artigo 13 São isentas do
imposto previsto no artigo 6º., inciso III, desta Lei:
I
- A extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dona da
nua-propriedade;
II
- A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
III
- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes ou
por cooperativas habitacionais.
Artigo 14 Ficam isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os seguintes serviços:
I
- Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
II
- Prestados por associações culturais e/ou filantrópicas;
III
- De diversões públicas, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão competente da Administração;
IV
- Prestados por pescadores; e
V
- Prestados por artesãos.
Artigo 15 São isentas da Taxa de
Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter
publicitário:
I
- Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II
- Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros, laboratórios e similares;
III
- Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, na portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais e autônomos
sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e
não tenham dimensões superiores a
IV
- Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas,
engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras
particulares ou públicas;
V
- Propagandas em muros e prédios de estabelecimentos de ensino, desde que
contratados com Associação de Pais e Mestres - APM;
VI
- Publicidade em equipamentos públicos doados ao Município ou implantados sem
ônus a este, tais como placas indicativas de vias e logradouros públicos,
lixeiras, abrigos em pontos de ônibus, protetores de árvores e outros da
espécie, quer seja veiculada pelo doador ou por terceiros patrocinadores.
Artigo 16 São isentas da
Taxa de Licença para Execução de Obras, Parcelamento do Solo e Alteração de
Áreas, de que trata o artigo 6º., inciso VII, desta Lei:
I
- As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do
Município e de suas autarquias e fundações;
II
- A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento da via pública, bem assim como a construção de muros e de passeios,
quando dos tipos aprovados pela Prefeitura;
III
- A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou
grades;
IV
- A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de
água;
V
- A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já
licenciadas;
VI
- A construção de casas populares, quando o projeto é fornecido pela Municipalidade,
ou quanto se trate de empreendimento de interesse social ou implantado pelo
sistema de mutirão ou por cooperativas habitacionais.
Artigo 17 Serão isentos
de Contribuição de Melhoria:
I
- Os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e respectivas
autarquias;
II
- Os imóveis destinados a templos de qualquer culto;
III
- Os imóveis integrantes do patrimônio das entidades assistenciais ou
beneficentes, desde que tais entidades atendam os requisitos mencionados no
artigo 12, § 2º., desta Lei.
Artigo
I
- A capacidade econômica e financeira do sujeito passivo;
II
- Erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III
- A diminuta importância do crédito tributário;
IV
- A consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
V
- A condições peculiares a determinada região do território do Município.
§ 1º A remissão concedida em atendimento ao
disposto no inciso I, deste artigo, será fundamentada em levantamento
sócio-econômico, realizado pela Secretaria de Assistência Social, levando em
consideração a renda familiar do requerente.
§ 2º A remissão só será concedida a contribuinte
residente no Município, que possua um único imóvel e nele tenha residência.
§ 3º Não será concedida remissão de tributos incidentes
sobre imóvel locado a terceiros, ou com destinação comercial, industrial, de
prestação de serviços, ou que se destine a aluguel para temporada ou fins de
semana.
§ 4º A concessão do benefício será em caráter
individual, não gerará direito adquirido, e será revogada de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições,
ou ainda não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da
remissão, cobrando-se, em caso de revogação, o crédito monetariamente
corrigido, acrescido de multa e juros de mora, conforme dispuser o Código
Tributário do Município.
§ 5º A remissão deferida do débito principal
abrange seus acréscimos; a deferida aos acréscimos, a estes se restringe,
considerando-se acréscimos a correção monetária, a multa de mora e os juros de
mora.
§ 6º Não será concedida remissão ao sujeito
passivo que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a sua situação
econômica e financeira.
§ 7º Os pedidos de remissão indeferidos em exercícios
anteriores não serão reapreciados.
§ 8º Os pedidos de remissão não serão conhecidos
quando se tratar de tributo já analisado e indeferido, em pedidos de isenção,
feito pelo pretendente da remissão.
Artigo 19 Salvo disposição
em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei
dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento do pagamento de
taxa ou qualquer encargo.
§ 1º O benefício será requerido no exercício
anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de outubro.
§ 2º O benefício requerido fora do prazo será
indeferido de plano, sem apreciação do mérito.
Artigo 20 O requerimento
de qualquer isenção deverá ser instruído com os documentos que forem
necessários para comprovação do preenchimento das condições exigidas, a
critério da Administração, que poderá fixar prazo para que a instrução seja
completada.
Artigo 21 O pedido de
qualquer isenção já deferida para um exercício, deverá ser renovado anualmente,
até o dia 31 de outubro, para vigorar no exercício seguinte.
Artigo 22 As entidades
beneficiadas com a isenção prevista no artigo 12 deverão renovar anualmente o pedido,
comprovando a continuidade do atendimento dos requisitos previstos no § 2º., do
citado artigo 12, desta Lei.
Artigo 23 Os
requerimentos de remissão poderão ser feitos a qualquer tempo, desde que se
refiram a tributos de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa,
cujos débitos não ultrapassem ao período de 5 (cinco anos) anteriores, não
tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem
interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.
Artigo 24 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência a partir de 1º. de janeiro de 1998,revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei
n.º 940, de 10 de setembro de 1974; a Lei n.º
1.074, de 22 de setembro de 1978; a Lei
n.º 166, de 06 de março de 1992; a Lei
n.º 248, de 19 de outubro de 1992; a Lei
n.º 277, de 23 de dezembro de 1992; a Lei
n.º 311, de 13 de maio de 1993; a Lei
315, de 25 de maio de 1993; a Lei
n.º 369, de 20 de dezembro de 1993; a Lei
n.º 382, de 03 de janeiro de 1994; a Lei
n.º 388, de 07 de janeiro de 1994; a Lei
n.º 461, de 21 de dezembro de 1994; a Lei
n.º 444, de 01 de novembro de 1994; a Lei
n.º 469, de 23 de fevereiro de 1995; a Lei
n.º 475, de 29 de março de 1995; a Lei
n.º 529, de 28 de dezembro de 1995, e a Lei
n.º 562, de 05 de agosto de 1996, e os artigos
7º e 9º
da Lei nº 620, de 28 de agosto de 1997.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.