REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2013

REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2011

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 183/2010

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 8/2010

 

LEI Nº 659, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Estabelece normas sobre benefícios fiscais, de acordo com o art. 150, § 6º., da Constituição Federal

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 1º Serão concedidos, no Município de Caraguatatuba, os benefícios previstos nesta Lei, observando-se as normas gerais do Código Tributário do Município.

 

§ 1º Para aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.

 

§ 2º Além dos previstos nesta Lei, qualquer outro subsídio, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições de melhoria, só poderão ser concedidos mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, na forma do disposto no § 6º., do artigo 150, da Constituição Federal.

 

Artigo 2º O pedido de benefício somente será apreciado quando se tratar de:

 

I - Pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro fiscal da Prefeitura e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;

 

II - Atividade ou prática de ato para as quais não se exigir cadastramento prévio;

 

III - Inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.

 

Artigo 3º Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débito, nos termos da legislação tributária.

 

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições do “caput” deste artigo, apenas para fins do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os casos de contribuintes que, mesmo possuindo débitos com o poder público municipal, preencham as demais condições da presente Lei para formalização dos respectivos pedidos de isenção, remissão e redução de 50% (cinquenta por cento) deste imposto, este último caso de acordo com artigo 10, desta Lei.

 

Artigo 4º Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela repartição competente.

 

Artigo 5º A decisão do pedido de benefícios cabe ao Chefe do Poder Executivo ou a autoridade expressamente por ele delegada.

 

SEÇÃO II

Dos Tributos Passíveis de Benefícios

 

Artigo 6º Os tributos de competência privativa do Município, previstos no Código Tributário do Município, passíveis de benefícios são:

 

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

 

III - Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e De Direitos Reais Sobre Imóveis ou de Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI;

 

IV - Taxa de Licença Para Localização e Fiscalização de Funcionamento;

 

V - Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;

 

VI - Taxa de Licença Para Publicidade;

 

VII - Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização ou Alteração Física de Terrenos Particulares;

 

VIII - Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos;

 

IX - Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

SEÇÃO I

DO IPTU

 

Artigo 7º Serão isentos do pagamento do imposto referido no inciso I, do artigo 6º, desta Lei, os imóveis:

 

I - Pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias e fundações;

 

II - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante.

 

Artigo 8º Serão também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os imóveis de propriedade e/ou posse dos abaixo relacionados:

 

I - Pessoa carente, assim considerada aquela que possua renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos;

 

II - Ex-combatentes que participaram da 2a. Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;

 

III - Revolucionários de 1932;

 

IV - Idosos com 70 anos ou mais;

 

V - Aposentados, viúvas e pensionistas;

 

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos desde que a renda familiar do requerente, em todas as hipóteses, não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria de Assistência Social, condicionando-se, ainda, a que o beneficiário possua um único imóvel no Município e nele resida.

 

§ 2º A isenção prevista no “caput” deste artigo continuará sendo subsistente:

 

I - Nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel; e

 

II - Nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao imóvel.

 

Artigo 9º Para efeito de isenção, equipara-se a título de propriedade o compromisso de compra e venda, devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado, bem assim qualquer outro documento comprobatório de posse, desde que o imóvel esteja cadastrado em nome do beneficiário.

 

Artigo 10 O contribuinte que, atendendo os requisitos dos artigos anteriores, tenha renda familiar superior à mencionada no § 1º., do artigo 6º., mas inferior a 5 (cinco) salários mínimos, gozará de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do respectivo IPTU.

 

SEÇÃO II

Das Demais Isenções

 

Artigo 11 Às entidades religiosas de qualquer culto conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, IV, VIII e IX, do artigo 6º., desta Lei.

 

Parágrafo único - A isenção de que trata o “caput” deste artigo abrangerá o templo, a casa paroquial e as demais dependências utilizadas para as finalidades essenciais da entidade religiosa.

 

Artigo 12 Às entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou sociedades Amigos de Bairro, Casas de Saúde, Hospitais Públicos, que prestam serviços no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, IV e VI, do artigo 6º., desta Lei.

 

§ 1º A isenção dos tributos referidos no “caput” deste artigo, abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para as finalidades essenciais das entidades e somente será concedida se as beneficiárias exercerem atividade em seu próprio nome.

 

§ 2º Para percepção da isenção de tributos, a entidade deve comprovar os seguintes requisitos:

 

a) ser legalmente constituída (ato constitutivo devidamente registrado);

b) ser reconhecida de utilidade pública a nível federal ou estadual ou municipal;

c) publicação, ao menos semestralmente, da demonstração de suas receitas e despesas (balanço);

d) que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer título;

e) que não sejam distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

f) que conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;

g) que aplique integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;

h) que mantenha documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;

i) que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos;

j) que tenham sede devidamente legalizada.

 

Artigo 13 São isentas do imposto previsto no artigo 6º., inciso III, desta Lei:

 

I - A extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dona da nua-propriedade;

 

II - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

III - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes ou por cooperativas habitacionais.

 

Artigo 14 Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os seguintes serviços:

 

I - Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;

 

II - Prestados por associações culturais e/ou filantrópicas;

 

III - De diversões públicas, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da Administração;

 

IV - Prestados por pescadores; e

 

V - Prestados por artesãos.

 

Artigo 15 São isentas da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

 

II - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios e similares;

 

III - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, na portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais e autônomos sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 50 cm X 100 cm;

 

IV - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;

 

V - Propagandas em muros e prédios de estabelecimentos de ensino, desde que contratados com Associação de Pais e Mestres - APM;

 

VI - Publicidade em equipamentos públicos doados ao Município ou implantados sem ônus a este, tais como placas indicativas de vias e logradouros públicos, lixeiras, abrigos em pontos de ônibus, protetores de árvores e outros da espécie, quer seja veiculada pelo doador ou por terceiros patrocinadores.

 

Artigo 16 São isentas da Taxa de Licença para Execução de Obras, Parcelamento do Solo e Alteração de Áreas, de que trata o artigo 6º., inciso VII, desta Lei:

 

I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;

 

II - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, bem assim como a construção de muros e de passeios, quando dos tipos aprovados pela Prefeitura;

 

III - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

 

V - A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas;

 

VI - A construção de casas populares, quando o projeto é fornecido pela Municipalidade, ou quanto se trate de empreendimento de interesse social ou implantado pelo sistema de mutirão ou por cooperativas habitacionais.

 

Artigo 17 Serão isentos de Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados e respectivas autarquias;

 

II - Os imóveis destinados a templos de qualquer culto;

 

III - Os imóveis integrantes do patrimônio das entidades assistenciais ou beneficentes, desde que tais entidades atendam os requisitos mencionados no artigo 12, § 2º., desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO

 

Artigo 18 A remissão de débito tributário poderá ser concedida, total ou parcialmente, em despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, levando em consideração os seguintes requisitos:

 

I - A capacidade econômica e financeira do sujeito passivo;

 

II - Erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - A diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - A consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - A condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

§ 1º A remissão concedida em atendimento ao disposto no inciso I, deste artigo, será fundamentada em levantamento sócio-econômico, realizado pela Secretaria de Assistência Social, levando em consideração a renda familiar do requerente.

 

§ 2º A remissão só será concedida a contribuinte residente no Município, que possua um único imóvel e nele tenha residência.

 

§ 3º Não será concedida remissão de tributos incidentes sobre imóvel locado a terceiros, ou com destinação comercial, industrial, de prestação de serviços, ou que se destine a aluguel para temporada ou fins de semana.

 

§ 4º A concessão do benefício será em caráter individual, não gerará direito adquirido, e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições, ou ainda não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da remissão, cobrando-se, em caso de revogação, o crédito monetariamente corrigido, acrescido de multa e juros de mora, conforme dispuser o Código Tributário do Município.

 

§ 5º A remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida aos acréscimos, a estes se restringe, considerando-se acréscimos a correção monetária, a multa de mora e os juros de mora.

 

§ 6º Não será concedida remissão ao sujeito passivo que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a sua situação econômica e financeira.

 

§ 7º Os pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores não serão reapreciados.

 

§ 8º Os pedidos de remissão não serão conhecidos quando se tratar de tributo já analisado e indeferido, em pedidos de isenção, feito pelo pretendente da remissão.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

Dos Requerimentos de Isenções

 

Artigo 19 Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento do pagamento de taxa ou qualquer encargo.

 

§ 1º O benefício será requerido no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de outubro.

 

§ 2º O benefício requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem apreciação do mérito.

 

Artigo 20 O requerimento de qualquer isenção deverá ser instruído com os documentos que forem necessários para comprovação do preenchimento das condições exigidas, a critério da Administração, que poderá fixar prazo para que a instrução seja completada.

 

Artigo 21 O pedido de qualquer isenção já deferida para um exercício, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de outubro, para vigorar no exercício seguinte.

 

Artigo 22 As entidades beneficiadas com a isenção prevista no artigo 12 deverão renovar anualmente o pedido, comprovando a continuidade do atendimento dos requisitos previstos no § 2º., do citado artigo 12, desta Lei.

 

Seção II

Dos Requerimentos de Remissões

 

Artigo 23 Os requerimentos de remissão poderão ser feitos a qualquer tempo, desde que se refiram a tributos de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, cujos débitos não ultrapassem ao período de 5 (cinco anos) anteriores, não tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência a partir de 1º. de janeiro de 1998,revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 940, de 10 de setembro de 1974; a Lei n.º 1.074, de 22 de setembro de 1978; a Lei n.º 166, de 06 de março de 1992; a Lei n.º 248, de 19 de outubro de 1992; a Lei n.º 277, de 23 de dezembro de 1992; a Lei n.º 311, de 13 de maio de 1993; a Lei 315, de 25 de maio de 1993; a Lei n.º 369, de 20 de dezembro de 1993; a Lei n.º 382, de 03 de janeiro de 1994; a Lei n.º 388, de 07 de janeiro de 1994; a Lei n.º 461, de 21 de dezembro de 1994; a Lei n.º 444, de 01 de novembro de 1994; a Lei n.º 469, de 23 de fevereiro de 1995; a Lei n.º 475, de 29 de março de 1995; a Lei n.º 529, de 28 de dezembro de 1995, e a Lei n.º 562, de 05 de agosto de 1996, e os artigos 7º e 9º da Lei nº 620, de 28 de agosto de 1997.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1997.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.